Art. 3
A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Art. 3, § único
A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
Art. 3, § único, inciso I
descentralização político-administrativa; e
Art. 3, § único, inciso II
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.