Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 301 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.