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LeiJuris

Art. 318

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 318

A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

Art. 318, inciso I

dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

Art. 318, inciso II

possibilitar seu conhecimento público; e

Art. 318, inciso III

produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

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