Art. 319
O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
Art. 319, inciso I
por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
Art. 319, inciso II
por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou
Art. 319, inciso III
pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.