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LeiJuris

Art. 319

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 319

O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

Art. 319, inciso I

por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

Art. 319, inciso II

por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou

Art. 319, inciso III

pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

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