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LeiJuris

Art. 357

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 357

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.

Art. 357, § único

Para efeito do disposto no caput , os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

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