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LeiJuris

Art. 358

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 358

Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

Art. 358, § 1

Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

Art. 358, § 2

Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

Art. 358, § 3

O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

Art. 358, § 4

Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

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