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LeiJuris

Art. 360

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 360

Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Art. 360, inciso I

no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

Art. 360, inciso II

no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Art. 360, § 1

Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Art. 360, § 2

Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Art. 360, § 3

O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Art. 360, § 4

O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Art. 360, § 5

Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

Art. 360, § 5, inciso I

valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

Art. 360, § 5, inciso II

constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

Art. 360, § 5, inciso III

indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

Art. 360, § 5, inciso IV

especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.

Art. 360, § 6

Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.

Art. 360, § 7

Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

Art. 360, § 8

Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Art. 360, § 9

Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Art. 360, § 10

O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

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