Art. 360
Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
Art. 360, inciso I
no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
Art. 360, inciso II
no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
Art. 360, § 1
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
Art. 360, § 2
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
Art. 360, § 3
O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
Art. 360, § 4
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
Art. 360, § 5
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
Art. 360, § 5, inciso I
valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
Art. 360, § 5, inciso II
constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
Art. 360, § 5, inciso III
indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
Art. 360, § 5, inciso IV
especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
Art. 360, § 6
Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
Art. 360, § 7
Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
Art. 360, § 8
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
Art. 360, § 9
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
Art. 360, § 10
O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.