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LeiJuris

Art. 47

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 47

O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.

Art. 47, § único

Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.

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