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Art. 5

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 5

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

Art. 5, inciso I

cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;

Art. 5, inciso II

proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Art. 5, inciso III

proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 5, inciso IV

salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

Art. 5, inciso V

pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

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