Art. 51
A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 51, inciso I
sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
Art. 51, inciso II
quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
Art. 51, § 1º
Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput , é vedada a inclusão de tempo fictício.
Art. 51, § 2º
O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. .