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LeiJuris

Art. 51

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 51

A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 51, inciso I

sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

Art. 51, inciso II

quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

Art. 51, § 1º

Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput , é vedada a inclusão de tempo fictício.

Art. 51, § 2º

O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. .

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