Art. 52
A aposentadoria programada será devida:
Art. 52, inciso I
ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
Art. 52, inciso II
para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.