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LeiJuris

Art. 52

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 52

A aposentadoria programada será devida:

Art. 52, inciso I

ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

Art. 52, inciso II

para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

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