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LeiJuris

Art. 56, § 4º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
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