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LeiJuris

Art. 65, § único

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
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