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Art. 66, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80