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LeiJuris

Art. 69, inciso I

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
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