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LeiJuris

Art. 70-H

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 70-H

A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.

Art. 70-H, § único

Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.

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