Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 72, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.