Art. 88
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Art. 88, inciso I
por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Art. 88, inciso II
quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Art. 88, inciso III
pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Art. 88, inciso IV
pelo desemprego do segurado.