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LeiJuris

Art. 88

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 88

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

Art. 88, inciso I

por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

Art. 88, inciso II

quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

Art. 88, inciso III

pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

Art. 88, inciso IV

pelo desemprego do segurado.

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