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LeiJuris

Art. 1

Sigilo Bancario - LC n 105/2001

Art. 1

As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Art. 1, § 1

São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

Art. 1, § 1, inciso I

os bancos de qualquer espécie;

Art. 1, § 1, inciso II

distribuidoras de valores mobiliários;

Art. 1, § 1, inciso III

corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

Art. 1, § 1, inciso IV

sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

Art. 1, § 1, inciso V

sociedades de crédito imobiliário;

Art. 1, § 1, inciso VI

administradoras de cartões de crédito;

Art. 1, § 1, inciso VII

sociedades de arrendamento mercantil;

Art. 1, § 1, inciso VIII

administradoras de mercado de balcão organizado;

Art. 1, § 1, inciso IX

cooperativas de crédito;

Art. 1, § 1, inciso X

associações de poupança e empréstimo;

Art. 1, § 1, inciso XI

bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

Art. 1, § 1, inciso XII

entidades de liquidação e compensação;

Art. 1, § 1, inciso XIII

outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 1, § 2

As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1 .

Art. 1, § 3

Não constitui violação do dever de sigilo:

Art. 1, § 3, inciso I

a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

Art. 1, § 3, inciso II

o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

Art. 1, § 3, inciso III

o fornecimento das informações de que trata o § 2 do art. 11 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;

Art. 1, § 3, inciso IV

a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

Art. 1, § 3, inciso V

a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

Art. 1, § 3, inciso VI

a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2 , 3 , 4 , 5 , 6 , 7 e 9 desta Lei Complementar.

Art. 1, § 3, inciso VII

o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

Art. 1, § 3, inciso VIII

a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa.

Art. 1, § 4

A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

Art. 1, § 4, inciso I

de terrorismo;

Art. 1, § 4, inciso II

de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

Art. 1, § 4, inciso III

de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

Art. 1, § 4, inciso IV

de extorsão mediante seqüestro;

Art. 1, § 4, inciso V

contra o sistema financeiro nacional;

Art. 1, § 4, inciso VI

contra a Administração Pública;

Art. 1, § 4, inciso VII

contra a ordem tributária e a previdência social;

Art. 1, § 4, inciso VIII

lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

Art. 1, § 4, inciso IX

praticado por organização criminosa.

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