Art. 5
O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Art. 5, § 1
Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
Art. 5, § 1, inciso I
depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
Art. 5, § 1, inciso II
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
Art. 5, § 1, inciso III
emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
Art. 5, § 1, inciso IV
resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
Art. 5, § 1, inciso V
contratos de mútuo;
Art. 5, § 1, inciso VI
descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
Art. 5, § 1, inciso VII
aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
Art. 5, § 1, inciso VIII
aplicações em fundos de investimentos;
Art. 5, § 1, inciso IX
aquisições de moeda estrangeira;
Art. 5, § 1, inciso X
conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
Art. 5, § 1, inciso XI
transferências de moeda e outros valores para o exterior;
Art. 5, § 1, inciso XII
operações com ouro, ativo financeiro;
Art. 5, § 1, inciso XIII
operações com cartão de crédito;
Art. 5, § 1, inciso XIV
operações de arrendamento mercantil; e
Art. 5, § 1, inciso XV
quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
Art. 5, § 2
As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Art. 5, § 3
Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5, § 4
Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
Art. 5, § 5
As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.