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LeiJuris

Art. 5

Sigilo Bancario - LC n 105/2001

Art. 5

O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

Art. 5, § 1

Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

Art. 5, § 1, inciso I

depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

Art. 5, § 1, inciso II

pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

Art. 5, § 1, inciso III

emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

Art. 5, § 1, inciso IV

resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

Art. 5, § 1, inciso V

contratos de mútuo;

Art. 5, § 1, inciso VI

descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

Art. 5, § 1, inciso VII

aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

Art. 5, § 1, inciso VIII

aplicações em fundos de investimentos;

Art. 5, § 1, inciso IX

aquisições de moeda estrangeira;

Art. 5, § 1, inciso X

conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

Art. 5, § 1, inciso XI

transferências de moeda e outros valores para o exterior;

Art. 5, § 1, inciso XII

operações com ouro, ativo financeiro;

Art. 5, § 1, inciso XIII

operações com cartão de crédito;

Art. 5, § 1, inciso XIV

operações de arrendamento mercantil; e

Art. 5, § 1, inciso XV

quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 5, § 2

As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

Art. 5, § 3

Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5, § 4

Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

Art. 5, § 5

As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

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