Art. 16
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A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
Art. 16, § 1º
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É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
Art. 16, § 2º
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A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.