Art. 19
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É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
Art. 19, inciso I
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contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
Art. 19, inciso II
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assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
Art. 19, inciso III
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promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e
Art. 19, inciso IV
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disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
Art. 19, § 1º
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A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.
Art. 19, § 2º
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Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
Art. 19, § 3º
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O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
Art. 19, § 4º
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Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
Art. 19, § 5º
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O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.