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Art. 19

SINASE

Art. 19

É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

Art. 19, inciso I

contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;

Art. 19, inciso II

assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;

Art. 19, inciso III

promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e

Art. 19, inciso IV

disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.

Art. 19, § 1º

A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.

Art. 19, § 2º

Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

Art. 19, § 3º

O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

Art. 19, § 4º

Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.

Art. 19, § 5º

O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.

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