Art. 20
O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
Art. 20, inciso I
a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
Art. 20, inciso II
a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das instituições de atendimento e seus programas;
Art. 20, inciso III
o respeito à identidade e à diversidade de entidades e programas;
Art. 20, inciso IV
a participação do corpo de funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
Art. 20, inciso V
o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.