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Art. 23

SINASE

Art. 23

A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:

Art. 23, inciso I

o plano de desenvolvimento institucional;

Art. 23, inciso II

a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;

Art. 23, inciso III

a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;

Art. 23, inciso IV

as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;

Art. 23, inciso V

a adequação da infraestrutura física às normas de referência;

Art. 23, inciso VI

o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;

Art. 23, inciso VII

as políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;

Art. 23, inciso VIII

a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e

Art. 23, inciso IX

a sustentabilidade financeira.

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