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LeiJuris

Art. 260-B

SINASE

Art. 260-B

A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

Art. 260-B, inciso I

do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

Art. 260-B, inciso II

do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Art. 260-B, § único

A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.” “

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