Art. 260-B
Grifarselecione o texto para grifar
A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
Art. 260-B, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
Art. 260-B, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Art. 260-B, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.” “