Art. 260
Grifarselecione o texto para grifar
Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
Art. 260, inciso II
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6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 260, § 5º
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Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput :
Art. 260, § 5º, inciso I
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será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
Art. 260, § 5º, inciso II
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não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” “