Art. 260-E
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
Art. 260-E, inciso I
comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
Art. 260-E, inciso II
baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
Art. 260-E, inciso III
considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Art. 260-E, § único
O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.” “