Art. 260-I
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
Art. 260-I, inciso I
o calendário de suas reuniões;
Art. 260-I, inciso II
as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
Art. 260-I, inciso III
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
Art. 260-I, inciso IV
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
Art. 260-I, inciso V
o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
Art. 260-I, inciso VI
a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.” “