Art. 260-I
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Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
Art. 260-I, inciso I
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o calendário de suas reuniões;
Art. 260-I, inciso II
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as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
Art. 260-I, inciso III
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os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
Art. 260-I, inciso IV
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a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
Art. 260-I, inciso V
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o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
Art. 260-I, inciso VI
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a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.” “