Art. 43
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A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Art. 43, § 1º
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Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
Art. 43, § 1º, inciso I
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o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
Art. 43, § 1º, inciso II
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a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
Art. 43, § 1º, inciso III
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a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
Art. 43, § 2º
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A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Art. 43, § 3º
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Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
Art. 43, § 4º
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A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
Art. 43, § 4º, inciso I
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fundamentada em parecer técnico;
Art. 43, § 4º, inciso II
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precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.