Art. 88
Grifarselecione o texto para grifar
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º
Art. 88, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.” Art. 89.