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Art. 3

Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029

Art. 3

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A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

Art. 3, § 1

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A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 3, § 2

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O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

Art. 3, § 3

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Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação .

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