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LeiJuris

Art. 15, inciso XI

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

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a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
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