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Art. 18, § 3º — Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023
A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: