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LeiJuris

Art. 18, § 3º

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

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A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
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