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LeiJuris

Art. 22

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 22

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Art. 22, § único

O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

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