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LeiJuris

Art. 24

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 24

O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:

Art. 24, inciso I

os quantitativos e os saldos;

Art. 24, inciso II

as solicitações de adesão; e

Art. 24, inciso III

o remanejamento das quantidades.

Art. 24, § único

O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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