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LeiJuris

Art. 29

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 29

O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

Art. 29, inciso I

por razão de interesse público;

Art. 29, inciso II

a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

Art. 29, inciso III

se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.

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