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Art. 30, § 4º — Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023
Para fins do disposto no caput , competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.