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LeiJuris

Art. 30, § 4º

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

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Para fins do disposto no caput , competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
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