Art. 4
É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
Art. 4, inciso I
quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
Art. 4, inciso II
no caso de alimento perecível; ou
Art. 4, inciso III
no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 4, § único
Nas situações referidas no caput , é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.