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LeiJuris

Art. 4

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 4

É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

Art. 4, inciso I

quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

Art. 4, inciso II

no caso de alimento perecível; ou

Art. 4, inciso III

no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 4, § único

Nas situações referidas no caput , é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

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