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Art. 16, § 1° — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação.