Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 17

O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:

Art. 17, inciso I

orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;

Art. 17, inciso II

incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;

Art. 17, inciso III

disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;

Art. 17, inciso IV

manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;

Art. 17, inciso V

manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;

Art. 17, inciso VI

financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ... ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;

Art. 17, inciso VII

refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;

Art. 17, inciso VIII

financiar ou refinanciar projetos relativos a ... ... instalação e desenvolvimento da indústria ... ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ... ..

Art. 17, § único

O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados