Art. 17
O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
Art. 17, inciso I
orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
Art. 17, inciso II
incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;
Art. 17, inciso III
disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;
Art. 17, inciso IV
manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;
Art. 17, inciso V
manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
Art. 17, inciso VI
financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ... ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
Art. 17, inciso VII
refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;
Art. 17, inciso VIII
financiar ou refinanciar projetos relativos a ... ... instalação e desenvolvimento da indústria ... ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ... ..
Art. 17, § único
O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.