Art. 24
O Banco Nacional da Habitação poderá operar em:
Art. 24, inciso I
prestação de garantia em financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação destinados a execução de projetos de habitação de interêsse social;
Art. 24, inciso II
carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações;
Art. 24, inciso III
carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
Art. 24, inciso IV
carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro da habitação;
Art. 24, inciso V
carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habitação;
Art. 24, inciso VI
carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
Art. 24, inciso VII
financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais ... ... instalação e desenvolvimento da indústria ... ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
Art. 24, inciso VIII
refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.
Art. 24, § 1°
O Banco Nacional da Habitação sòmente operará ... ... para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.
Art. 24, § 2°
Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. ...
Art. 24, § 3°
Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo ...