Art. 29
Compete ao Conselho de Administração:
Art. 29, inciso I
organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
Art. 29, inciso II
decidir sôbre a orientação geral das operações do Banco;
Art. 29, inciso III
exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;
Art. 29, inciso IV
aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;
Art. 29, inciso V
distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;
Art. 29, inciso VI
criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;
Art. 29, inciso VII
examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;
Art. 29, inciso VIII
escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo;
Art. 29, inciso IX
examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;
Art. 29, inciso X
deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.