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LeiJuris

Art. 29

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 29

Compete ao Conselho de Administração:

Art. 29, inciso I

organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;

Art. 29, inciso II

decidir sôbre a orientação geral das operações do Banco;

Art. 29, inciso III

exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;

Art. 29, inciso IV

aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;

Art. 29, inciso V

distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;

Art. 29, inciso VI

criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;

Art. 29, inciso VII

examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;

Art. 29, inciso VIII

escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo;

Art. 29, inciso IX

examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;

Art. 29, inciso X

deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.

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