Art. 4
Terão prioridade na aplicação dos recursos:
Art. 4, inciso I
a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
Art. 4, inciso II
os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;
Art. 4, inciso III
os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;
Art. 4, inciso IV
os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ... ;
Art. 4, inciso V
a construção de moradia a população rural. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)