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Art. 11, § 1º — Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei n 11.346/2006
A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.