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Art. 12, § único — Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei n 11.346/2006
O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.