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Art. 7

Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei n 11.346/2006

Art. 7

A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

Art. 7, § 1º

A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 7, § 2º

Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

Art. 7, § 3º

Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

Art. 7, § 4º

O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 7, § 5º

Como forma de garantir o direito humano à alimentação adequada, os critérios referidos no § 1º deste artigo serão determinados a partir de indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo IBGE e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).

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