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Art. 9

Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei n 11.346/2006

Art. 9

O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

Art. 9, inciso I

promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

Art. 9, inciso II

descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

Art. 9, inciso III

monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

Art. 9, inciso IV

conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

Art. 9, inciso V

articulação entre orçamento e gestão; e

Art. 9, inciso VI

estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

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