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LeiJuris

Art. 3

Súmulas Vinculantes

Art. 3

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

Art. 3, inciso I

o Presidente da República;

Art. 3, inciso II

a Mesa do Senado Federal;

Art. 3, inciso III

a Mesa da Câmara dos Deputados;

Art. 3, inciso IV

o Procurador-Geral da República;

Art. 3, inciso V

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 3, inciso VI

o Defensor Público-Geral da União;

Art. 3, inciso VII

partido político com representação no Congresso Nacional;

Art. 3, inciso VIII

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

Art. 3, inciso IX

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Art. 3, inciso X

o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Art. 3, inciso XI

os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Art. 3, § 1º

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Art. 3, § 2º

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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