Improbidade: o prazo de prescrição recomeça pela metade? O que o STF decidiu
A Lei 8.429, art. 23, § 5º, diz que o prazo recomeça pela metade após a interrupção. O STF declarou a expressão inconstitucional (ADI 7236). Veja também a exigência de dolo e o Tema 1199.
Resposta direta: o texto da lei ainda diz que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade. O STF declarou essa expressão inconstitucional. Quem estuda só pelo texto seco do § 5º erra a questão.
O que a lei diz
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 23, caput.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Lei 8.429/1992, art. 23, § 5º.
O que o STF decidiu (ADI 7236)
São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção.
Supremo Tribunal Federal, ADI 7236, Informativo 1225.
Não confunda
| Ponto | Situação | Fonte |
|---|---|---|
| Prazo de prescrição | 8 anos, contados do fato | Lei 8.429/1992, art. 23, caput |
| Hipóteses de interrupção | Constitucionais | STF, ADI 7236 |
| Retomada “pela metade” | Expressão declarada inconstitucional | STF, ADI 7236 |
O que continua: só há improbidade com dolo
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Lei 8.429/1992, art. 1º, § 1º.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Lei 8.429/1992, art. 1º, § 2º.
E os casos antigos (STF, Tema 1199)
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com dolo, nos arts. 9º, 10 e 11.
- A revogação da modalidade culposa é irretroativa: não incide sobre a coisa julgada nem durante a execução das penas.
- A lei nova aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo analisar eventual dolo.
- O novo regime prescricional é irretroativo: os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da lei.
Supremo Tribunal Federal, Tema 1199 da repercussão geral, julgado em 18/08/2022.
Para não errar
- Improbidade: só conduta dolosa. Culpa não basta.
- Prescrição: 8 anos, contados do fato.
- Retomada “pela metade” após a interrupção: inconstitucional (STF, ADI 7236).
Fontes
- Lei 8.429/1992, arts. 1º e 23.
- STF, ADI 7236, Informativo 1225.
- STF, Tema 1199 da repercussão geral, julgado em 18/08/2022.
Textos conferidos no acervo do LeiJuris em 10/10/2026. Material de estudo; não substitui a consulta ao texto oficial nem constitui consultoria jurídica.
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