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LeiJuris
Direito Administrativo10/10/2026 · 5 min de leitura

Improbidade: o prazo de prescrição recomeça pela metade? O que o STF decidiu

A Lei 8.429, art. 23, § 5º, diz que o prazo recomeça pela metade após a interrupção. O STF declarou a expressão inconstitucional (ADI 7236). Veja também a exigência de dolo e o Tema 1199.

Resposta direta: o texto da lei ainda diz que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade. O STF declarou essa expressão inconstitucional. Quem estuda só pelo texto seco do § 5º erra a questão.

O que a lei diz

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 23, caput.

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

Lei 8.429/1992, art. 23, § 5º.

O que o STF decidiu (ADI 7236)

São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção.

Supremo Tribunal Federal, ADI 7236, Informativo 1225.

Não confunda

PontoSituaçãoFonte
Prazo de prescrição8 anos, contados do fatoLei 8.429/1992, art. 23, caput
Hipóteses de interrupçãoConstitucionaisSTF, ADI 7236
Retomada “pela metade”Expressão declarada inconstitucionalSTF, ADI 7236

O que continua: só há improbidade com dolo

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Lei 8.429/1992, art. 1º, § 1º.

Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Lei 8.429/1992, art. 1º, § 2º.

E os casos antigos (STF, Tema 1199)

  • É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com dolo, nos arts. 9º, 10 e 11.
  • A revogação da modalidade culposa é irretroativa: não incide sobre a coisa julgada nem durante a execução das penas.
  • A lei nova aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo analisar eventual dolo.
  • O novo regime prescricional é irretroativo: os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da lei.

Supremo Tribunal Federal, Tema 1199 da repercussão geral, julgado em 18/08/2022.

Para não errar

  • Improbidade: só conduta dolosa. Culpa não basta.
  • Prescrição: 8 anos, contados do fato.
  • Retomada “pela metade” após a interrupção: inconstitucional (STF, ADI 7236).

Fontes

  • Lei 8.429/1992, arts. 1º e 23.
  • STF, ADI 7236, Informativo 1225.
  • STF, Tema 1199 da repercussão geral, julgado em 18/08/2022.

Textos conferidos no acervo do LeiJuris em 10/10/2026. Material de estudo; não substitui a consulta ao texto oficial nem constitui consultoria jurídica.

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