Licença-maternidade da mãe adotante: o que o STF decidiu na ADI 7495
O STF decidiu, em 23/09/2026, que mães biológicas e adotantes têm licença-maternidade de idêntico conteúdo: 120 dias, prorrogável por mais 60, na CLT e no serviço público.
Resposta direta: não. Em 23/09/2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, na ADI 7495, que mães biológicas e adotantes têm direito à mesma licença-maternidade: 120 dias, prorrogável por mais 60.
O que ficou decidido
todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária
STF, ADI 7495, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgada em 23/09/2026. Trecho da decisão de julgamento registrada no andamento do processo.
Em tabela
| Ponto | O que o STF decidiu |
|---|---|
| Duração | 120 dias, prorrogável por mais 60 |
| Quem tem direito | Mães biológicas e adotantes, com idêntico conteúdo |
| Vínculo | CLT ou estatutária |
| Início da contagem | Nono mês de gestação, parto, adoção ou guarda para fins de adoção, ou alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último |
| Licença compartilhada entre os pais | Pedido julgado improcedente |
| Alcance no tempo | Licenças futuras e as que estavam em curso em 23/09/2026; não alcança as já encerradas |
O que a Constituição diz
- CF, art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
- CF, art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
A regra que caiu
O STF declarou a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993. O texto do art. 210 era este:
- Caput: “À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.”
- Parágrafo único: “No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.”
O Tribunal também deu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da CLT (arts. 392, 392-A, 392-B e 392-C), ao art. 207 da Lei 8.112/1990, ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993, ao art. 1º da Lei 13.109/2015 e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008.
Em resumo
- Mãe biológica ou adotante: 120 dias, prorrogável por mais 60.
- CLT ou estatutária: a licença é a mesma.
- Art. 210 da Lei 8.112/1990: declarado inconstitucional, com nulidade parcial.
- Licença compartilhada entre os pais: pedido julgado improcedente.
Fonte
- Supremo Tribunal Federal, ADI 7495, andamento do processo, consultado em 10/10/2026.
Em 10/10/2026 o acórdão ainda não havia sido publicado; a redação final pode trazer detalhes que a decisão de julgamento não traz. Material de estudo; não substitui a consulta ao tribunal nem constitui consultoria jurídica.
No LeiJuris, a Constituição e a Lei 8.112/1990 estão na legislação, com questão de cada artigo. O teste é de 7 dias, sem cartão.